- 1 -Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores de acordo com o despacho do presidente da Câmara ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.
- 2 -A transferência de bens móveis entre os gabinetes, salas, secções, divisões e departamentos só poderá ser efectuada mediante prévia autorização do presidente da Câmara ou seu substituto.
- 3 -No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o património (anexo XX).
- 4 -Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração ou controlo e estejam afectos à sua actividade operacional.
Artigo 20.º — Afectação e transferência
Vigente desde: 11/11/2004