- 1 -Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática, durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
- 2 -O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.
- 3 -Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
- 4 -O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento possam ser amortizados num só exercício são definidos na lei.
- 5 -A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, e determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, deverá ser acompanhada de justificação adequada.
- 6 -As despesas de instalação, bem como as de investigação e desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
Artigo 26.º — Reintegrações e amortizações
Vigente desde: 11/11/2004