As fichas a que se refere o artigo 4.º e os mapas anexos ao presente Regulamento poderão sofrer alterações de forma e conteúdo, desde que as alterações respeitem o ordenamento legal aplicável, e mediante informação escrita do director de departamento/chefe de divisão respectivo com conhecimento ao membro do executivo competente para a área do património.
Artigo 33.º — Alterações às fichas e mapas anexos ao presente Regulamento
Vigente desde: 11/11/2004