- 1 -A título excecional, as intervenções, as obras e as utilizações podem ser licenciados, admitidos ou autorizados, mesmo que não cumpram os critérios e condições comummente aceites, mediante decisão fundamentada, proferida em procedimento de controlo prévio, que estabeleça critérios alternativos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, só é permitido usar critérios e condições alternativos aos comummente aceites, quando se demonstre, em procedimento de controlo prévio, mediante um juízo técnico do domínio do ordenamento do território, do urbanismo e do património cultural, que esses critérios alternativos estão de acordo com os critérios e condições fundamentais e não contrariam a legislação vigente.
- 3 -Os organismos da Administração Central emitem os competentes pareceres e pronúncias vinculativos sobre a aplicação destes critérios alternativos, que são expressos e fundamentados nas peças escritas e desenhadas que instruem o processo.
- 4 -Os critérios alternativos criados ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser considerados precedentes administrativos aplicáveis a casos iguais em cumprimento do princípio da igualdade, previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 47.º — Aplicação de critérios e condições alternativos aos comummente aceites
Vigente desde: 03/05/2022