- 1 -Em matéria de tutela penal e contraordenacional remete-se para o estatuído nos artigos 100.º e seguintes da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento, a não elisão da visibilidade da via pública de um elemento dissonante constitui uma infração ao dever especial de conservar, cuidar e proteger o Conjunto de Interesse Público, previsto na al. b), do n.º 1 do artigo 21.º, e uma contraordenação prevista na alínea b) do artigo 106.º, que é punida nos termos do mesmo artigo, todos da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as contraordenações e as coimas previstas no artigo 98.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 49.º — Tutela penal e contraordenacional
Vigente desde: 03/05/2022