- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Edifício tradicional da Aldeia Histórica», aquele que incorpora materiais tradicionais, como seja a pedra, barro, cal e madeira e apresenta características de uma arquitetura identitária;
- b)«Elemento dissonante», aquele que deve ser obliterado na medida em que reduz a autenticidade ou descaracteriza o Edifício tradicional da Aldeia Histórica, a sua envolvente ou o Conjunto de Interesse Público da Aldeia, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico ou cultural, ou aquele que prejudique a classificação do Conjunto de Interesse Público como Monumento Nacional;
- c)«Pormenores notáveis», os elementos construtivos de interesse arquitetónico ou cultural, quer para o Edifício tradicional da Aldeia Histórica, quer para o local, podendo consistir em caixilharias, beirados, cornijas, cimalhas, alpendres, balcões, mansardas, gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões e chaminés tradicionais, entre outros;
- d)«Ruína», edifício que apresenta um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais.
- 2 -Os demais conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro que fixa os conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
- 3 -As intervenções a executar sobre os imóveis sitos na zona abrangida, para efeitos da sua aplicação e correta leitura, devem-se enquadrar nos seguintes tipos de operações urbanísticas:
- a)«Obras de conservação», que podem consistir, designadamente, em:
- i)«Consolidação ou reforço», as ações que têm por objetivo o restabelecimento ou o reforço da capacidade de suporte estático de materiais e elementos arquitetónicos, estruturais ou não, com preferência para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original ou tradicional, por exemplo, o reforço de parede de alvenaria de pedra irregular com conetores metálicos (pregagens transversais), o reforço do pavimento de madeira com material compósito, o reforço da ligação de pavimentos de madeira a paredes que incluem elementos de madeira, com dispositivos metálicos;
- ii)«Manutenção e limpeza», as ações com caráter preventivo que permitem prolongar a vida de uma edificação ou de qualquer das suas partes integrantes, visando o seu correto funcionamento, por exemplo, ações de limpeza e aplicação de pinturas novas preferencialmente efetuadas em ciclos regulares programados;
- iii)«Preservação», as ações que têm como objetivo retardar o processo de degradação de um edifício e prolongar a sua existência, sem modificar os elementos existentes e que correspondem à tipologia original ou tradicional e mantendo os vestígios de envelhecimento e os elementos fragmentários de uma edificação;
- iv)«Reparação», as ações geralmente necessárias devido a uma manutenção deficiente ou inexistente e que têm por objetivo a superação de danos técnicos, implicando uma substituição parcial da edificação ou de um elemento arquitetónico sem alteração da natureza dos materiais;
- v)«Restauro e preenchimento de lacunas», as ações que têm por objetivo a restituição, integral ou parcial, da situação original ou de um estado posterior à construção de um edifício, deteriorado pela ação do tempo ou alterado em épocas sucessivas, visando o restabelecimento da unidade e da coerência da edificação, do ponto de vista de sua conceção e legibilidade originais, e a acentuação dos valores estéticos e históricos de uma edificação;
- b)«Obras de alteração», que podem consistir, designadamente, em:
- i)«Adaptação», as ações que têm como objetivo a alteração do uso decorrente da alteração do propósito social, cultural ou económico da edificação;
- ii)«Reabilitação», as ações que têm por objetivo aumentar os níveis de qualidade de um edifício adequando-o a padrões de exigência superiores ou mais severos do que aqueles para os quais o edifício foi concebido, através do melhoramento das condições funcionais de um edifício, com a possibilidade de alteração da organização espacial, embora mantendo os princípios estruturantes dessa organização, os elementos estruturais do edifício e a imagem global exterior;
- iii)«Translocação», a desmontagem, a remoção e a remontagem de um edifício ou de elementos arquitetónicos noutro local ou posição, com a recolocação idêntica dos seus componentes;
- iv)«Alinhamento histórico», a reposição da delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que historicamente o marginavam;
- v)«Alinhamento», a alteração da delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos por motivos de acessibilidade ou mobilidade;
- c)«Obras de ampliação», que podem consistir, designadamente, em:
- i)«Agrupamento de edifícios», a junção de edifícios contíguos autónomos, por abertura de vãos de dimensão controlada, não implicando a demolição de elementos arquitetónicos relevantes e mantendo as paredes confinantes;
- ii)«Ampliação da área de implantação», o aumento da volumetria da edificação em área de implantação;
- iii)«Ampliação em altura», o aumento da volumetria da edificação em altura, medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes (mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos) ou até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- d)«Obras de demolição», que podem consistir, designadamente, em:
- i)«Correção de dissonância ou anomalia arquitetónica», as ações que têm por objetivo a eliminação de edificações ou partes de edificações que se demarcam do ambiente em que estão inseridas pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que as descaracterize ou que contenham em si mesmas elementos descaracterizadores da sua tipologia;
- ii)«Desconstrução», o desmonte criterioso, preferencialmente manual, parcial ou total, de um imóvel pela ordem inversa da sua construção, preservando os elementos construtivos e estruturais remanescentes, aproveitando ao máximo os componentes e os materiais reutilizáveis, perspetivando a reciclagem dos excedentes não reutilizáveis, separando e confinando os resíduos potencialmente perigosos;
- e)«Obras de reconstrução», que podem consistir, designadamente, em:
- i)«Reedificação», a construção de um edifício ou de partes de um edifício em substituição de um outro desaparecido ou de partes desaparecidas, podendo também significar a reedificação de um edifício destruído por causas naturais ou infligidas, dissociada a forma original histórica do património desaparecido;
- ii)«Reinterpretação», a reformulação de elementos existentes ou desaparecidos com base numa (re)construção de algumas características originais/tradicionais, identificáveis, selecionadas (dimensões, geometrias regrantes, materiais, volumetria, proporções, métrica), distinguindo-se destas outras características que permitam identificar a contemporaneidade da intervenção;
- f)«Obras de construção», que podem consistir, designadamente, em:
- i)«Reedificação», a construção de um edifício ou de partes de um edifício em substituição de um outro desaparecido ou de partes desaparecidas, podendo também significar a reedificação de um edifício destruído por causas naturais ou infligidas, dissociada a forma original histórica do património desaparecido;
- ii)«Construção nova», a criação de uma nova edificação, podendo ser, ou não, para a colmatação da malha urbana;
- a)«Obras de conservação», que podem consistir, designadamente, em:
Artigo 5.º — Definições, operações urbanísticas e tipos de intervenções
Vigente desde: 03/05/2022