- 1 -Na área objeto das medidas preventivas e na faixa até aos 1.000 m, delimitada na planta anexa, ficam interditas as instalações e atividades seguintes:
- a)Atividade pecuária de classe 1 e 2 em regime intensivo, de acordo com o artigo 3.º e Anexo I do Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na redação atual, respetivas edificações de apoio e, caso, aplicável, áreas de espalhamento de efluentes pecuários;
- b)Estabelecimentos industriais de tipo 1, atendendo à classificação prevista no Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, na redação atual, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, com exceção dos referidos no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola;
- c)Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais, bem como de exploração de recursos energéticos não renováveis.
- 2 -Na área objeto das medidas preventivas e na faixa entre os 1.000 m e os 3.000 m, as atividades e estabelecimentos referidos no número anterior, são objeto de um estudo de qualidade ambiental a sujeitar pelo interessado a apreciação da Câmara Municipal, que o submeterá a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, o qual é emitido no prazo e nas condições previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e a parecer não vinculativo da entidade setorial competente, a emitir no mesmo prazos.
- 3 -O estudo de qualidade ambiental aplica-se aos projetos que não se encontram abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.
- 4 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres previstos no número anterior, nos termos do artigo 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 03/05/2022