- 1 -São consideradas Ajudas Técnicas, para efeitos do presente regulamento:
- a)As que constam da lista homologada pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e que dizem respeito aos serviços, produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas de produção especializada ou disponíveis no mercado destinado a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar as limitações na atividade quotidiana;
- b)As que se prendem com a acessibilidade a espaços e edifícios em habitações próprias de residentes do concelho com baixos rendimentos económicos.
- 2 -As Ajudas Técnicas a atribuir serão classificadas e designadas como:
- a)Equipamentos, de acordo com as suas características e funções;
- b)Qualquer material ou equipamento que sirva para compensar a deficiência ou atenuar-lhe as consequências, impedir o agravamento da situação clínica da pessoa e permitir o exercício das atividades quotidianas e a participação na sua vida escolar, profissional, cultural e social.
Artigo 18.º — Ajudas Técnicas
Vigente desde: 13/01/2021