- 1 -Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos, quer a título gratuito, quer a título oneroso, sem prévia autorização da Junta em face das normas regulamentares.
- 2 -A transmissão por morte das concessões de jazigos, ossários, ou sepulturas perpetuas a favor da família do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais do direito.
- 3 -A transmissão do direito de concessão terá de ser sempre participado à Junta de Freguesia que promoverá o averbamento, ou emissão de novo alvará, mediante apresentação de testamento, ou outro documento legal que comprove a legitimidade para o acto.
- 4 -à efectivação da transmissão do direito de concessão, terá lugar o pagamento de uma taxa.
- a)Familiares em 1.º grau do concessionário, mediante o pagamento de 25 % das taxas em vigor à data da transmissão, para a concessão de sepulturas perpétuas, ossários ou jazigos.
- b)Disposições testamentárias em favor de Familiares de 2.º ou 3.º grau mediante o pagamento de 50 % das taxas em vigor à data da transmissão.
- c)Restantes situações =100 % da taxa em vigor respectiva à data da transmissão.
Artigo 38.º — Transmissão de concessionário
Vigente desde: 30/04/2009