- 1 -A zona estabelecida para a colocação de poitas ocupa a área no plano de água, definida no Anexo III.
- 2 -A zona para instalação de boias de amarração pode funcionar em regime de concessão.
- 3 -É interdita a colocação de poitas ou qualquer outro tipo de amarração fora dos locais destinados a este efeito.
- 4 -Salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas, apenas é permitida a amarração de uma embarcação por poita.
- 5 -O titular da licença de utilização é o único responsável pela colocação, recolocação e remoção das poitas.
- 6 -A permanência de embarcações atracadas na zona de amarração do Centro Náutico será pelo tempo concedido pela licença respetiva.
- 7 -O Município será o único responsável pela colocação de um cais de embarque e desembarque ao serviço da zona de Arração.
- 8 -Neste cais de embarque, a paragem será pelo tempo estritamente necessário às operações de entrada e saída de pessoas.
- 9 -Para além da liquidação da taxa de recursos hídricos a que haja lugar nos termos da lei, a atracação temporária em equipamentos municipais poderá estar sujeita ao prévio pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento respetivo.
Artigo 13.º — Zona de amarração
Vigente desde: 03/05/2022