Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus de sol, tapas-vento, tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.
Artigo 24.º — Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores
Vigente desde: 03/05/2022