- 1 -Na zona destinada a atividades de recreio náutico prevista no ANEXO V será estabelecida, em cada época balnear, pela Câmara Municipal, o número de espaços destinados às atividades de recreio náutico, até ao limite máximo de quatro, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento público devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal, e devidamente publicitado.
- 2 -Apenas na zona destinada a atividades de recreio náutico, é admissível a colocação de toldos ou similares ou chapéus de sol previamente autorizados pelo Município e é permitida a publicidade e a venda de bilhetes ou similares referentes às atividades prestadas, pelos titulares do direito à sua ocupação.
- 3 -Quaisquer outras regras, poderão ser aprovadas pela Câmara Municipal, aquando da aprovação das Normas de atribuição e ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico.
- 4 -Nesta zona é expressamente proibida a colocação de chapéus de sol e ou de toalhas para os banhistas ali permanecerem.
- 5 -Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento e respeito do presente Regulamento, bem como das Normas constantes do respetivo procedimento.
- 6 -Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação que não respeite o limite do espaço que lhe foi destinado ou não respeite o disposto no n.º 2 do presente artigo incorre em contraordenação.
Artigo 35.º — Zona destinada a atividades de recreio náutico
Vigente desde: 03/05/2022