- 1 -Nestes espaços é admitida a edificabilidade, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º e mediante parecer favorável da tutela quando o terreno se encontrar abrangido por condicionante RAN ou REN, destinada a:
- a)Atividades de transformação de produtos agrícolas;
- b)Atividades de transformação de produtos pecuários;
- c)Atividades de transformação de produtos florestais;
- d)Atividades de transformação de produtos geológicos.
- 2 -As edificações afetas a atividades referidas no número anterior não devem exceder o índice de ocupação do solo de 50 % e a altura da fachada de 9 metros.
- 3 -Nas edificações existentes devidamente licenciadas, quando não seja possível dar cumprimento ao índice de 50 %, poderá ser admitida a ampliação até 10 % da área de implantação existente e desde que o valor total não exceda 60 % da área do prédio.
Artigo 49.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/07/2018