- 1 -Os espaços destinados a equipamentos, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, abrangendo, equipamentos e instalações de recreio e lazer, desportivos e cemitérios.
- 2 -Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à sua manutenção e construções necessárias de apoio ao seu uso e à utilização coletiva das áreas livres, podendo ainda ser complementadas com instalações aligeiradas de apoio.
- 3 -As construções novas deverão cumprir as seguintes disposições:
- a)A altura da fachada máxima dos edifícios é de 6 metros;
- b)O índice de utilização do solo (Iu) seja de 0,1, relativamente à área do prédio.
- 4 -É ainda admitida a ampliação dos equipamentos desportivos, de lazer e cemitérios existentes desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional. Caso existam edifícios de apoio, estes poderão ser ampliados desde que o índice de utilização do solo (Iu) resultante da operação não exceda os 0,1 relativamente à área do prédio, não podendo a altura da fachada ser superior a 7 metros.
Artigo 52.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 02/07/2018