- 1 -Nos Espaços Naturais são interditos os seguintes atos:
- a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- b)Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo Plano de Ordenamento Florestal do Douro para a sub-região homogénea respetiva, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias;
- c)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
- d)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
- e)Novas construções.
- 2 -Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos Espaços Naturais só podem ser permitidas obras de edificação referentes a reconstruções, alterações ou ampliações de construções preexistentes nas seguintes situações:
- a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- b)Instalações de apoio à produção e exploração agrícola, florestal ou pecuária;
- c)Empreendimentos turísticos isolados (ETI), equipamentos e instalações de recreio e lazer, sociais ou que visem o interesse público.
- 3 -As edificações permitidas no número anterior devem respeitar o disposto no n.º 4 do artigo 38.º da secção 4 e do capítulo 4 do presente regulamento.
Artigo 54.º — Regime
Vigente desde: 02/07/2018