Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar-se-ão as disposições previstas no Código do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação em vigor.
Artigo 16.º — Remissão - Legislação subsidiária
Vigente desde: 14/01/2022