- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 50 euros a 250 euros, para pessoas singulares, e de 50 euros a 500 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, e às disposições para cuja violação não esteja prevista coima especial;
- b)De 150 euros a 450 euros, para pessoas singulares, e de 450 euros a 1500 euros, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;
- c)De 250 euros a 3750 euros, para pessoas singulares, e de 5200 euros a 5000 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora dos horários estabelecidos, ou para além do período de tolerância previsto no artigo 3.º;
- d)De 50 euros a 500 euros, para as infracções ao estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo valor mínimo, no acto da infracção:
- a)Se o infractor for estrangeiro ou residente em parte incerta, e não pretender efectuar o pagamento voluntário, poderá ser-lhe exigida caução de igual importância ao referido no n.º 1 ou de qualquer objecto.
Artigo 20.º — Coimas
Vigente desde: 15/11/2004