- 1 -A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os artigos anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal:
- a)As autoridades que levantarem o auto de contra-ordenação podem efectuar a cobrança voluntária no acto e proceder à entrega da importância na Câmara Municipal;
- b)As autoridades que levantarem o auto de contra-ordenação, no caso de se tratar de infractores estrangeiros ou residentes fora do concelho ou em parte incerta, podem exigir o depósito de valores ou bens como caução do menor valor da coima, e fazer entrega, na Câmara Municipal, destinando-se esse valor a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado.
Artigo 22.º — Competência para a aplicação das coisas
Vigente desde: 15/11/2004