- 1 -O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no presente Regulamento, envolve a audição prévia das seguintes entidades, quando existam na área do município ou esta esteja abrangida no seu âmbito de actuação:
- a)Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto;
- b)As juntas de freguesia, onde o estabelecimento se situe;
- c)O Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;
- d)A Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Agrícola do Alto Tâmega.
- 2 -A audição é escrita, sendo de 10 dias o prazo concedido às entidades referidas no n.º 1 para se pronunciarem, a contar da sua notificação efectuada de acordo com o disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -À contagem aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Audição das entidades
Vigente desde: 15/11/2004