- 1 -Nas relações com entidades externas os sujeitos abrangidos pelo presente Código devem adotar uma atitude cordial e isenta, atuando de forma célere.
- 2 -As informações prestadas pelos sujeitos mencionados no artigo 3.º devem ser claras, compreensíveis e em conformidade com os princípios da legalidade, rigor e veracidade, fornecendo as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, salvaguardando o dever de sigilo profissional.
- 3 -Cabe a todos os destinatários deste Código garantir que a informação e esclarecimentos prestados são adequados, e assegurar que os mesmos são fornecidos nos termos legais em vigor, de acordo com a cadeia hierárquica instituída e que são preservados os registos em matéria de arquivo.
- 4 -Os trabalhadores não podem, em nome do Município, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
- 5 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os trabalhadores não podem conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, fornecer informações de qualquer natureza, que não estejam ao dispor do público em geral, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social.
Artigo 28.º — Relações Externas
Vigente desde: 12/06/2020