- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
Artigo 11.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 15/11/2004