- 1 -As inumações de cadáveres efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia de Ulme, dependem de prévia autorização desta, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e fazendo entrega do boletim de registo de óbito. Para o efeito deve a pessoa com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º, contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Efectuar a cobrança da taxa devida;
- c)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
- 3 -Nos cemitérios e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
- 4 -Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;
- b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;
- c)Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer a entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;
- d)Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.
Artigo 13.º — Autorizações de inumação
Vigente desde: 15/11/2004