- 1 -Salvo em cumprimento de mandato de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos, nos casos em que se aplique o produto referido no artigo 10.º, ou de cinco anos, quando o mesmo não tenha sido aplicado, sobre a inumação.
- 2 -Se no momento da abertura não tiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 20.º — Prazos
Vigente desde: 15/11/2004