- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços da Junta de Freguesia.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 22.º — Exumações de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 15/11/2004