- 1 -Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais, um nacional e outro local afixados nos lugares habituais.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data de inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
- 3 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 39.º — Conceito
Vigente desde: 15/11/2004