Saltar para o conteúdo principal
Artigo 43.º
Vigente desde: 15/11/2004
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 42
Restos mortais não reclamados
Seguinte · Artigo 44
Licenciamento