Para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 12.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais das duas Partes é efetuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.
Para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 12.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais das duas Partes é efetuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.