- 1 -No exercício da sua actividade o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança, prestando o auxilio que por estas lhe seja solicitado.
- 2 -O guarda-nocturno deve:
- a)Apresentar-se pontualmente no posto da GNR no início e termo do serviço;
- b)Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- c)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e protecção civil;
- d)Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança da GNR;
- e)Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
- f)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
- g)Tratar com respeito e prestar auxilio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- h)Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
- i)Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
Artigo 14.º — Deveres
Vigente desde: 10/02/2004