- 1 -Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da CMS, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários.
- 2 -Para o efeito, deve o presidente da CMS solicitar ao Governador Civil do Distrito de Faro uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.
Artigo 21.º — Guardas-nocturnos em actividade
Vigente desde: 10/02/2004