- 1 -Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002 se encontrem registadas no governo civil, o presidente da CMS solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
- 2 -O presidente da CMS atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 43.º — Máquinas registadas nos governos civis
Vigente desde: 10/02/2004