- 1 -A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da CMS.
- 2 -A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 3 -O presidente da CMS, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
- 4 -Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a CMS indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
- 5 -A transferência da máquina para local diferente está sujeita a averbamento na respectiva licença de exploração.
Artigo 45.º — Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
Vigente desde: 10/02/2004