- 1 -Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à CMS promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
- 2 -A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da CMS, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Selecção
Vigente desde: 10/02/2004