- 1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à CMS, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no pressente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à CMS no mais curto espaço de tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à CMS a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 78.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 10/02/2004