São dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, possuem escassa relevância urbanística, designadamente a construção e a demolição de:
- a)Estruturas para grelhadores e estufas de jardim se a altura relativamente ao solo não exceder 2 m e a sua área não exceder 6 m2, desde que localizadas no tardoz do logradouro de prédios particulares;
- b)Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2 e destine a alojar até quatro animais e se localize no tardoz do logradouro de prédios particulares;
- c)Abrigos para animais de criação desde que não ultrapasse os 4 m2 e se localize no tardoz do logradouro de prédios particulares;
- d)Muros de vedação entre propriedades particulares confinantes entre si, desde que distem mais de 10 m da via pública, não ultrapassem a altura total de 1,80 m e não se destinem a exercer simultaneamente funções de suporte;
- e)Rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de barreiras arquitectónicas, tais como muretes e degraus, desde que localizadas dentro do logradouro de prédios particulares;
- f)Arranjos exteriores de logradouros, tais como pavimentação e ajardinamento, desde que a taxa de impermeabilização não ultrapasse 20% da área do respectivo logradouro;
- g)Edificações ligeiras de um só piso, separadas de qualquer outra edificação existente, com área não superior a 6 m2 e altura total não superior a 3 m, desde que localizada no tardoz do logradouro de prédios particulares;
- h)Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 60 m2, desde que seja assegurado o abastecimento de água autónomo e independente da rede pública;
- i)Tanques de rega, eiras e espigueiros, localizados dentro de prédios particulares, distando mais de 10 m da via pública;
- j)Poços para captação de água, desde que não ultrapassem a profundidade de 20 m ou potência de captação de 5 c. v., localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;
- k)Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;
- l)Remodelação de terrenos com área inferior a 5000 m2 que não implique uma variação das cotas topográficas superior a 1 m;
- m)Edificações ligeiras de um só piso, separadas de qualquer outra edificação existente, com área não superior a 30 m2 e altura total não superior a 3 m, desde que localizada no tardoz do logradouro de prédios particulares e destinadas a arrumos de alfaias e ou produtos agrícolas de apoio à actividade agrícola;
- n)Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios.