- 1 -Para a realização de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração, demolição ou grandes reparações em telhados ou fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
- 2 -Independentemente do referido no número anterior é igualmente obrigatória a construção de tapumes quando a área total de espaço público a ocupar seja superior a 10 m2.
- 3 -Os tapumes serão construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.
- 4 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, quando este seja exigido. Nestes casos é expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para a colocação de materiais e ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excepcionais devidamente licenciados, reservando-se a Câmara Municipal o direito de os mandar remover a expensas do titular da licença.
- 5 -Sempre que se proceda à ocupação da via pública com amassadouros, os pavimentos subjacentes e sobre o qual assentam deverão ser devidamente protegidos, evitando a sua deterioração, nomeadamente a ligação e cura de massas e ligantes hidráulicos.
- 6 -Quando não se justifique a execução de tapumes o espaço público ocupado será demarcado por balizas colocadas com o espaçamento mínimo de 10 m e ligadas entre si por fita sinalizadora de riscas vermelhas e brancas.
- 7 -Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio serão os tapumes construídos de modo que estes fiquem totalmente acessíveis da via pública.
- 8 -Sempre que se verifique a circunstância de obstrução total ou parcial da via pública, devido à concessão de licença para ocupação, serão afixados editais nas imediações do local, com a antecedência mínima de cinco dias, só podendo ocorrer a ocupação autorizada decorrido aquele prazo.
- 9 -Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública deverão efectuar-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.
Artigo 40.º — Formas de ocupação do espaço público
Vigente desde: 19/11/2004