- 1 -São puníveis com coima, a fixar entre o mínimo de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de (euro) 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), as contraordenações que se subsumem na violação do disposto no artigo 12.º
- 2 -Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de privação do direito de utilização da Feira de Gado pelo período de um ano.
- 3 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Pombal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.
Artigo 15.º — Coimas
Vigente desde: 23/05/2019