Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro, do regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e demais legislação aplicável.