- 1 -O parque urbano é constituído pelas parcelas que constam da Planta de Implantação.
- 2 -A área que consta da Planta de Implantação, na parcela identificada como vinha irá integrar o parque urbano, privado, mas de fruição pública.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, será instituída uma regra de acesso e visitas pelo público, no âmbito de um protocolo a celebrar entre o Município de Cascais e o proprietário, integrado no programa museológico do Museu do Vinho e da Vinha, a celebrar no prazo de 60 dias contados sobre a data da emissão do Alvará de Loteamento, a promover na área de intervenção do Plano.
Artigo 14.º — Parque Urbano
Vigente desde: 05/05/2009