A recolha, tratamento e salvaguarda dos dados pessoais, deve estar assente numa conceção que tenha no seu desenho, como principal objetivo, a segurança, que garanta, nomeadamente o seguinte:
- a)Para este efeito deverão ser cumpridos em todas as aplicações e sistemas de informação do município os requisitos técnicos constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018, que define as orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação relativos a dados pessoais;
- b)É da competência dos dirigentes e/ou responsáveis pelas unidades orgânicas determinar os requisitos gerais indicados no número anterior, nomeadamente devem determinar quem tem permissões para recolher e tratar dados pessoais no âmbito dos processos que coordenam e o momento em que cada um pode fazer e solicitar ao dirigente e/ou responsável para Divisão de Infraestruturas Tecnológicas que implementa estas medidas;
- c)É da competência da Divisão de Infraestruturas Tecnológicas definir e implementar os requisitos específicos indicados na alínea a) do presente artigo;
- d)Adicionalmente poderão ser acauteladas e desenvolvidas medidas tecnológicas e procedimentais tendentes a aumentar e garantir os níveis e segurança de todos os dados pessoais e restante informação à sua guarda.