- 1 -A câmara municipal é obrigada a designar um encarregado da proteção de dados.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, a designação do encarregado da proteção de dados.
- 3 -O encarregado da proteção de dados não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções, assim como não pode ser destituído nem penalizado pelo responsável pelo tratamento dos dados pessoais, pelo facto de exercer as suas funções.
- 4 -O encarregado da proteção de dados está obrigado ao dever de sigilo durante o exercício de funções, mantendo-se tal dever após o termo das mesmas.
Artigo 16.º — Encarregado da proteção de dados
Vigente desde: 03/07/2018