- 1 -São competências do responsável pelo tratamento de dados pessoais:
- a)Aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar que, por defeito, só sejam tratados os dados pessoais que forem necessários para cada finalidade específica do tratamento, de forma a poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com o RGPD, legislação nacional e o presente Regulamento. Essas medidas são revistas e atualizadas consoante as necessidades;
- b)Comunicar à autoridade de controlo as violações dos dados pessoais que lhe sejam comunicadas pelo encarregado da proteção de dados, sem demora injustificada e, sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento da mesma, a menos que a violação dos dados pessoais não seja suscetível de resultar risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares. Se a notificação à autoridade de controlo não for transmitida no prazo de 72 horas, é acompanhada dos motivos do atraso;
- c)Comunicar ao titular dos dados pessoais, sem demora injustificada, a violação destes, se a mesma for suscetível de implicar um elevado risco para os seus direitos e liberdades, exceto quando se verifique um dos seguintes casos:
I. O responsável pelo tratamento tiver aplicado medidas de proteção adequadas, tanto técnicas como organizativas, nomeadamente medidas que tornem os dados pessoais incompreensíveis para qualquer pessoa não autorizada a aceder a esses dados, tais como a cifragem;
II. O responsável pelo tratamento tiver tomado medidas subsequentes que assegurem que o elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados a que se refere a alínea c) já não for suscetível de se concretizar; ou
III. Implicar um esforço desproporcionado. Nesse caso, é feita uma comunicação pública ou tomada uma medida semelhante através da qual os titulares dos dados são informados de forma igualmente eficaz.
- d)Proceder, antes de iniciar o tratamento de dados pessoais, a uma avaliação de impacto sobre a proteção dos referidos dados, a fim de avaliar a probabilidade ou gravidade particulares do elevado risco, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento e as fontes do risco, bem como consultar a autoridade de controlo. Essa avaliação de impacto deverá incluir, nomeadamente, as medidas, garantias e procedimentos previstos para atenuar esse risco, assegurar a proteção dos dados pessoais e comprovar a observância do cumprimento do RGPD, legislação nacional e do presente Regulamento;
- e)Solicitar pareceres ao encarregado da proteção de dados, nos termos da alínea anterior;
- f)Apoiar o encarregado da proteção de dados no exercício das suas funções, fornecendo-lhe os recursos necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como dando-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento.
Artigo 9.º — Competências do responsável pelo tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 03/07/2018