- 1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a todas as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 3 -No caso de serem contemplados, estes dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
- 4 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 05/02/2003