- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o seleccionado, apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença será emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, sendo acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares ou trabalhadores por conta de outrem;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
- e)Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.
- 3 -A renovação é anual.
- 4 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 5 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 21.º — Emissão da licença e renovação
Vigente desde: 05/02/2003