- 1 -Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido.
- 2 -Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, a contar da emissão daquele.
- 3 -Sem prejuízo da coima aplicável nos termos do artigo 38.º, a Câmara Municipal determinará a apreensão da licença, com prévia notificação ao respectivo titular, quando não for respeitado os prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 23.º — Prova de emissão e renovação do alvará
Vigente desde: 05/02/2003