- 1 -O transporte de bagagens só pode ser recusado nos caso em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
- 2 -É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
- 3 -Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 30.º — Transporte de bagagens e de animais
Vigente desde: 05/02/2003