- 1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -Da licença emitida pela Câmara Municipal será dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como às organizações sócio-profissionais do sector, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar sempre a bordo do veículo.
Artigo 6.º — Licenciamento de veículos
Vigente desde: 05/02/2003