- 1 -Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes dos serviços, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o respectivo serviço.
- 2 -Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.
Artigo 18.º — Adiantamento
Vigente desde: 05/05/2009