Os serviços que constituem a estrutura orgânica constante do presente Regulamento, consideram-se criadas desde já, mas a respetiva instalação é feita à medida das necessidades da CIMAA, tendo em conta as possibilidades físicas e a dotação de pessoal.
Artigo 24.º — Criação e instalação dos serviços
Vigente desde: 04/07/2018