- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à atividade agropecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de utilização do solo máximo será de 0,20;
- b)A altura máxima será de 9 metros, medidos à platibanda ou beirado, com a exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- c)Os efluentes de instalações agropecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;
- d)O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos coletivos é de 200 m.
Artigo 20.º — Instalações agropecuárias
Vigente desde: 13/01/2023