- 1 -A formação contínua pode ter a seguinte tipologia:
- a)Ações de formação de frequência obrigatória ou facultativa;
- b)Seminários, colóquios e outras ações de caráter similar.
- 2 -Os tipos de formação referidos no n.º 1 podem ser adotados isolada ou complementarmente.
- 3 -A duração mínima anual em formação contínua a frequentar pelos administradores judiciais, para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 10 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, será definida em cada ano civil, no plano anual de formação contínua da CAAJ.
Artigo 7.º — Tipologia
Vigente desde: 10/08/2017